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Pernambuco terá R$ 7,45 bilhões para investir nos próximos dois anos 594i57

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Valor poderá ser contraído através de operações de créditos


Décio Padilha, secretário da Fazenda de Pernambuco  - Foto: Alexandre Aroeiro/Folha de Pernambuco
Após ajustes fiscais feitos ao longo dos últimos quase três anos, Pernambuco terá uma capacidade para realizar operações de crédito que somam mais de R$ 7 bilhões pelos próximos dois anos. Com a possibilidade de garantir empréstimos com aval da União, o Estado tem a capacidade de contrair R$ 3,45 bilhões em 2023 e R$ 4,01 bilhões em 2024, que somam R$ 7,45 bilhões, para investir em infraestrutura. O resultado será importante para o próximo governo que assumir o Estado.
Os ajustes fiscais foram realizados para que Pernambuco alcançasse a Capacidade de Pagamento B (Capag B), título concedido pelo Tesouro Nacional de melhoria no rating fiscal nacional. Ao conquistar a Capag B, no ano ado, o Estado ou a ser permitido contrair as operações de crédito para investimento em infraestrutura, como construção de escolas e hospitais, e obras de saneamento.

Gestão fiscal
Na quarta-feira (28), o secretário da Fazenda de Pernambuco, Décio Padilha apresentou os resultados da gestão fiscal do segundo quadrimestre deste ano e apresentou o novo espaço fiscal para os próximos dois anos.

“Trabalhamos quase três anos para fazer ajustes fiscais, cortando muitas despesas. Qualquer ajuste é para abrir lastro para garantir investimento, que gera desenvolvimento, emprego e renda. O próximo governo já entra com espaço fiscal garantido pela União, podendo fazer seu plano de investimento”, afirmou o secretário Décio Padilha. Nos últimos anos foram cortados cerca de R$ 1,4 bilhão no custeio da máquina, como contratos terceirizados, custos de consultoria, locações de imóveis e veículos e combustível.
No mês ado, o governo do Estado contraiu a primeira operação de crédito com bancos privados, no montante de R$ 800 milhões, já que alcançou a Capag B. Um consórcio formado pelo Itaú, Santander e Banco de investimento ABC participou de uma chamada pública para a realização da operação. 


Resultados de investimento
Nos últimos oito meses, de janeiro a agosto, Pernambuco investiu R$ 1,5 bilhão - já liquidados - no Estado, sendo 71% de recursos próprios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e a diferença em convênios e operações de crédito. O investimento, do governo do Estado, foi destinado, sobretudo, para obras de estradas, fornecimento de água e esgotamento sanitário. Esse significou um investimento aproximadamente três vezes maior que o mesmo período de 2021, que foi de R$ 526 milhões.

Pernambuco também apresentou a menor despesa com pessoal dos últimos 30 anos. A despesa do pessoal do Poder Executivo está em 39,59% de um limite de 49%. Se considerar o custo com pessoal dos três poderes, está em 47,5% de um limite de 60%.

Estado perde R$ 200 milhões de ICMS
Principal receita do Estado, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) registrou uma queda na arrecadação no mês de agosto. Depois das aplicações das Leis Complementares 192 e 194, que mudaram a arrecadação do imposto, o Estado teve uma perda de aproximadamente R$ 200 milhões no último mês com essas normas, comparado a agosto do ano ado. 

“A arrecadação do ICMS caiu profundamente agora porque foi atacada pela base de cálculo do combustível. A aprovação da Lei Complementar 192, que reduziu a base de cálculos de combustíveis, gerou uma perda de 40% dos R$ 220 milhões de perda de arrecadação do ICMS. A Lei Complementar 194, que limita a cobrança de ICMS dos combustíveis, gerou a perda dos outros 60%”, explicou o secretário da Fazenda de Pernambuco, Décio Padilha.

No total, se comparado agosto de 2022 a agosto de 2021, a queda de arrecadação do ICMS foi de cerca de R$ 520 milhões. Além dos R$ 200 milhões de perda devido às novas leis, em agosto do ano ado houve o Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC), que entrou mais de R$ 300 milhões para o Estado.

Endividamento é o menor
O endividamento do Estado foi o menor da série histórica de 30 anos. O resultado do segundo quadrimestre de 2022 apontou a razão entre a despesa e a receita corrente líquida em 21,4%. O limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal é de 200% da receita corrente líquida.

Pouco ree da União
De janeiro a agosto de 2022, a União reou R$ 338 milhões a partir das receitas de convênios, valor que melhorou um pouco, mas ainda é muito residual. No mesmo período de 2021 foram reados R$ 107 milhões. “Em 2013, Pernambuco recebia na faixa de R$ 1 bilhão por ano de convênio que a União mandava sem nenhum ônus. Se fosse em valores corrigidos, seria para a gente receber cerca de R$ 1,3 bilhão este ano”, disse Padilha.

O secretário da Fazenda apresentará todos os resultados para a Assembleia Legislativa de Pernambuco no próximo dia 4 de outubro.

Folha PE

Operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular l5p11

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18.8.13 552d

Dredaçao: 

Justiça Federal

Operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. A decisão unânime resulta da apreciação de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que, em ação civil pública movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim, entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.

O MPF busca a nulidade, nos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

Em recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.

Legislação – a Resolução Anatel n.º 316/2002 estabelece que, esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas bem como para o recebimento de chamadas a cobrar, permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Vencido este prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora. No entanto, esta resolução foi, posteriormente, revogada pela Resolução Anatel n.º 477, de 07 de agosto de 2007, que estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, devendo a prestadora oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90 a 180 dias e, no caso de inserção de novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.

Para o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores. “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”, destacou.

O magistrado ressaltou que as cláusulas limitantes também esbarram no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 39 veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. “A Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel. Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.

O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 5.ª Região que considerou abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários (AG n.º 2003.05.00.016994-0, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, 18/05/2004), destacando, ainda, que a própria Resolução nº 03/98 –ANATEL ao definir o que seria utilização do serviço pré-pago referiu-se à efetiva utilização do serviço.

Assim, o desembargador deu provimento ao recurso do MPF para reformar a sentença, declarando nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado decurso de tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização, devendo as empresas reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.

Processo n.º 2005.39.00.004354-0
Data do julgamento: 14/08/2013

TS
Casinhas Agreste
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