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Auxílio Municipal e Estadual (AME) já está disponível para cerca de 20 mil famílias do Recife 3d5vw

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Ao todo, mais de R$ 49,7 milhões foram desembolsados para ajudar as vítimas do maior desastre climático da cidade. Nova listagem com nomes de 628 novos beneficiados foi publicada na edição extra do Diário Oficial do Município desta terça-feira (9)

O pagamento do Auxílio Municipal e Estadual (AME) já está disponível para quase 20 mil famílias que moram no Recife e foram afetadas pelo maior desastre climático da cidade, ocorrido no fim do mês de maio. Em edição extra do Diário Oficial do Município, nesta terça-feira (9), foram publicadas os nomes dos 628 novos contemplados, totalizando 19.899 pessoas beneficiadas até o momento. Desde o dia 14 de junho já são R$ 49.747.500,00 desembolsados pela Prefeitura do Recife, em parceria com a Câmara Municipal e o Governo de Pernambuco. O benefício é pago em parcela única, no valor de R$ 2.500,00 por pessoa. O auxílio vai ajudar diretamente mais de 80 mil moradores da capital pernambucana.

Os nomes dos representantes familiares que estão nessa nova listagem podem ser conferidos no link: https://dome.recife.pe.gov.br/dome/ ou pelo aplicativo ou site do Conecta Recife (https://conectarecife.recife.pe.gov.br/ame-municipal-estadual/).

A nova lista com os 628 novos contemplados do AME Recife, a segunda no mês de agosto, representa o desembolso de R$ 1,57 milhão. No mês de julho – dias 6, 8, 13, 14, 19, 26, 27 e 29 -, foram 8.366 famílias beneficiadas, resultando num desembolso de R$ 20,9 milhões. Já no mês de junho, os pagamentos nos dias 14, 21, 22, 27, 28 e 30 totalizaram 10.302 pessoas contempladas, representando uma ajuda no valor de R$ 25,7 milhões.

Ao todo, a Prefeitura do Recife cadastrou mais de 40 mil famílias e com a lista de novos contemplados com o AME, sobe para 18.653 o número de famílias beneficiadas com a ajuda financeira. Com o dinheiro já disponível para movimentação bancária e para saque, é preciso baixar, gratuitamente, o aplicativo do Banco do Brasil “Carteira bB” e seguir as instruções que podem ser acompanhadas em vídeos explicativos no site do Conecta Recife (https://conectarecife.recife.pe.gov.br/ame-municipal-estadual/). Também no Conecta estão as orientações e respostas para as principais dúvidas sobre o AME.

O AO AME – O AME é destinado destinado às famílias mais vulneráveis do Recife que tiveram perdas materiais significativas com as fortes chuvas sendo os critérios para receber o benefício: 1) morem em áreas afetadas mapeadas pela Defesa Civil e Assistência Social; 2) Atendam ao perfil do CadÚnico e 3) habitem em Comunidades de Interesse Social (CIS) de áreas alagadas. No momento, a Prefeitura pleiteia junto ao Governo Federal a liberação de recursos do FGTS para minimizar o sofrimento das famílias que não estão em áreas classificadas como CIS ou que não possuem perfil para CadÚnico, mas que foram afetadas. Outras informações sobre o AME podem ser obtidas através do https://conectarecife.recife.pe.gov.br/ame-municipal-estadual/.

Guerra na Ucrânia supera marca de 2 milhões de refugiados 1p5h6a

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Quase metade deste contingente foi para a Polônia na tentativa de fugir do confronto

A guerra na Ucrânia superou nesta terça-feira, 8, a marca de 2 milhões de refugiados, segundo dados das Nações Unidas.

Refugiados ucranianos chegam em Berlim, na Alemanha
Foto: EPA / Ansa - Brasil
O portal da agência da ONU para refugiados (Acnur) dedicado à crise ucraniana mostra que, por volta de 7h30 (horário de Brasília), a cifra de deslocados internacionais em função da invasão russa era de pelo menos 2.011.312, sendo que mais da metade desse contingente (1,2 milhão) se dirigiu à Polônia.

Outras importantes nações de destino são Hungria (191,3 mil), Eslováquia (140,7 mil), Moldávia (82,8 mil), Romênia (82 mil) e a própria Rússia (99,3 mil). Para efeito de comparação, o número de refugiados ucranianos no mundo até junho de 2021, segundo o Acnur, era de 53,5 mil.

De acordo com a própria ONU, a crise de refugiados na Ucrânia apresenta o crescimento mais rápido na Europa desde a Segunda Guerra Mundial. O país tem cerca de 44 milhões de habitantes, e o número de deslocados internacionais tende a aumentar rapidamente, já que centenas de milhares de pessoas fugiram de suas casas, mas ainda não cruzaram as fronteiras.

Em coletiva de imprensa em Oslo, na Noruega, o chefe do Acnur, Filippo Grandi, disse que as guerras na Bósnia-Herzegovina e no Kosovo também tiveram de 2 a 3 milhões de refugiados, "mas em um período de oito anos".

Evacuação

Após três dias de tentativas fracassadas, a Rússia anunciou nesta terça-feira a abertura de corredores humanitários para evacuação de civis de cinco cidades ucranianas: a capital Kiev, Kharkiv, Chernihiv, Sumy e Mariupol, que estão entre os principais alvos da ofensiva de Moscou.

"Até 9h30 [4h30 em Brasília], mais de 150 pessoas tinham sido evacuadas [em Kiev]", afirmou o chefe da istração regional de Kiev, Oleksiy Kuleba.

No entanto, a vice-premiê ucraniana, Iryna Verechtchouk, disse ter recebido "informações" que apontam que a Rússia quer "atrapalhar" o corredor humanitário de Sumy e forçar as pessoas a percorrerem um "itinerário não concordado e perigoso".

A União Europeia já aprovou a concessão de proteção temporária para as pessoas em fuga da Ucrânia, que poderão residir, trabalhar, estudar e receber assistência médica no bloco. 

Terra

AROEIRAS - Casos de Covid-19 no Município aumenta para 264 casos positivo. Confira o Decreto Estadual 4k4le

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Casos disseminados de Covid-19 em Aroeiras, no Estado da Paraíba, aumentam assustadoramente nos dois últimos finais de semana. No boletim Covid-19, desta terça feira 1º de maio, o Município registrou 264 casos confirmados, mais 07 óbitos. Ao todo foram recuperadas 917 pessoas. A zona urbana têm a mais alta taxa de contaminação com 171 casos. O Bairro Torres vêm em seguida com 28 casos, outros casos estão distribuídos em 22 comunidades rurais. No último Decreto Municipal não foi adotado medidas mais restritivas para funcionamento de feira livre, estabelecimentos comerciais e serviços em geral. 
Os casos de covid-19 em Aroeiras no dia 24 de maio era de 117 pessoas contaminadas. Houve  uma ascensão de 147 casos em apenas oito dias.
Moradores relatam número de pacientes covid no Hospital realizando testes e pacientes sendo transferidos para Hospitais de Campina Grande e João Pessoa. A Prefeitura não divulgou o número de pessoas hospitalizadas. 
O Decreto Estadual orienta  no parágrafo  2º dentro do limite de horário determinado no “caput” os gestores municipais poderão estabelecer o horário de funcionamento do setor de serviços e do comércio, para melhor atender à realidade local.

Feiras livres devem obedecer distanciamento 
No parágrafo 8º as Prefeituras Municipais deverão ampliar as áreas destinadas às feiras livres, possibilitando o maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.
O que chama atenção é que no Art. 7º do Decreto Estadual a AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência. A pergunta que não quer calar? Em Aroeiras está sendo feito"> 2021.

 

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergen- ciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;

Considerando o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas, no qual a média móvel de óbitos dos últimos quatorze dias retornou a patamares eleva- dos, semelhantes aos que foramobservados no mês março de 2021, e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos;

Considerandoque os últimos dados divulgados na 26ª avaliação do Plano Novo Nor- mal, demonstram que a Paraíba apresenta importante deterioração das condições epidemiológicas pelo expressivo aumento da transmissibilidade do novo coronavírus, o que sobrecarrega sobremaneira o sistema de saúde paraibano, que termina pressionado por mais de noventa internações em um só dia, condição que oportuniza o alcance de mais de 80% de ocupação dos leitos de terapia intensiva para adultos, mesmo diante da elevada disponibilidade de leitos no plano de contingência estadual para COVID-19, com mais de mil duzentos e noventa leitos ativos;

Considerando os intensos esforços de toda Paraíba no combate à pandemia da CO- VID-19 e a importante progressão da cobertura vacinal, que permitirá que esta nova união de esforços representada pelas medidas de proteção sanitária presentes neste decreto poderão configurar-se como fundamentais para o alcance de dias melhores,

D E C R E T A:

Art. 1ºNo período compreendido entre 03 de junho de 2021 a18 de junho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local,ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer pro- duto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de con- veniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida compro- vação dessa condição.

§ 3º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, ae- roportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.

Art. No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento 

social e os protocolos específicos do setor, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto, cujo fun- cionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

§ 1º Dentro do horário determinado no “caput” os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.

§ 2ºDentro do limite de horário determinado no “caput” os gestores municipais po- derão estabelecer o horário de funcionamento do setor de serviços e do comércio, para melhor atender à realidade local.

§ Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

§ Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciaissomente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 16:00 horas,com ocupação de 30% da capacidade do local,ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercializa- ção de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 5º As lanchonetes e estabelecimentos similares que funcionem no interior de sho- ppings centers e centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas,com ocupação de 30% da capacidade do local,sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 16:00 horas.

§ 6º As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 30% da capacidade, cabendo à istração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

§ Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de con- veniência e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comer- ciaissomente poderão funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 8ºAs Prefeituras Municipais deverão ampliar as áreas destinadas as feiras livres, possibilitando o maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.

Art. 3º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pes- soas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 4º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, as seguintes atividades:

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, aten- dendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependên- cias,exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º;

II – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares; III – hotéis, pousadas e similares;

IV call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de

março de 2020;

V – indústria.

Art. No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 30% da capacidade do local, exceto nas datas tratadas no art. deste decreto.

§ 1º A vedação tratada no “caput’ não se aplica a atividades de preparação, grava- ção e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

§ A vedação contida no “caput” não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

Art. 6º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas 

nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológi- cos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II – clínicas e hospitais veterinários;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV  - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lo- jas de conveniência situadas em postos de combustíveis,ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V - cemitérios e serviços funerários;

VI  –oficinas automotivas e serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, inclu- ídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

VII - serviços de call center, observadas as normas do Decreto 40.141, de 26 de

março de 2020;

VIII - segurança privada;

IX - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

X - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XI - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral; XII - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

XIII - feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria.

Art. 7º A AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças poli- ciais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 8º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deve- rão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabe- lecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.

§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 7º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Art. Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das re-

des públicas estadual e municipais, em todo território estadual, até ulterior deliberação, devendo manter  o ensino remoto, garantindo-se o o universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.

§ 1º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

§ 2º As aulas práticas dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.

§ 3º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão funcionar através do sistema híbrido, nos termos do decreto 41.010, de 07 de fevereiro de 2021.

§ 4º As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental po- derãorealizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista – TEA e pessoas com deficiência.

Art. 10 Ficam suspensas, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual.

§ O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, istração Penitenciária, Desenvolvimento Humano, Fazenda, Secretaria de Comunicação, Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana,Cagepa, Fundac, Detran, Codata, Docas e PBGÁS.

§ 2º O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser execu- tadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos estaduais.

Art. 11 Permanece obrigatório, em todo território do Estado da Paraíba, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de o aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e ageiros.

Art. 12No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021fica proibido o funcionamento de cinemas, museus, teatros, circos, casas de festas, centros de convenções, salas de espetáculos, bem como a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows e feiras comerciais em todo o território estadual.

Art. 13Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a

realidade local.

Parágrafo único – Fica recomendado aos municípios que decretem o fechamento de praias, parques, praças e demais espaços públicos destinados a lazer, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021.

Art. 14Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do ce- nário epidemiológico do Estado.

Art. 15Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de

junho de 2021; 132º da Proclamação da República.

 

 

FESTA DO TAPUIA 2022 664i71

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